SGCIE – Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia

A sua fábrica tem consumos energéticos iguais ou superiores a 500 tep/ano?

Pois bem, de acordo com a revisão do RGCE- Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia, uma das medidas constantes do PNAEE – Plano Nacional de Acão em Eficiência Energética, a sua empresa está enquadrada no decreto-lei nº71/2008 e é considerada uma Consumidora Intensiva de Energia (CIE).

O decreto-lei define quais as instalações Consumidoras Intensivas de Energia (CIE) e incentiva-as a aumentar a sua eficiência energética. O SGCIE prevê que as instalações CIE realizem, periodicamente, auditorias energéticas que incidam sobre as condições de utilização de energia e promovam o aumento da eficiência energética, incluindo a utilização de fontes de energia renováveis. Prevê, ainda, a elaboração e execução de Planos de Racionalização dos Consumos de Energia (PREn) que contemplem objetivos mínimos de eficiência energética. Os PREn, quando aprovados, constituem Acordos de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) celebrados com a DGEG, associando ao seu cumprimento a obtenção de incentivos pelos Operadores dessas instalações.

    Porquê implementar um SGCIE?

    Isenções Fiscais

    Isenções Fiscais

    Diagnóstico rigoroso

    Diagnóstico rigoroso

    Redução de custos energéticos

    Redução de custos energéticos

    Aumentar eficiência energética

    Aumentar eficiência energética

    Incentivos e Isenções

    Ao assinar o Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) a sua fábrica beneficia dos seguintes estímulos e incentivos à promoção da eficiência energética:

    • No caso de instalações com consumos inferiores a 1000 tep/ano – Ressarcimento de 50% do custo das auditorias energéticas obrigatórias, até ao limite de € 750 e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência energética existentes para o efeito, recuperáveis a partir do relatório de execução e progresso (REP) que verifique a execução de pelo menos 50% das medidas previstas no ARCE;
    • Ressarcimento de 25% dos investimentos realizados em equipamentos e sistemas de gestão e monitorização dos consumos de energia até ao limite de € 10 000 e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência energética existentes para o efeito.

    No caso das instalações que consumam apenas gás natural como combustível e/ou energias renováveis, os limites previstos anteriormente são majorados em 25% no caso das renováveis e 15% no caso do gás natural.

    De acordo com o Código dos Impostos Especiais de Consumo, Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, Artigo 89.º, as instalações abrangidas por um ARCE beneficiam ainda de isenções no imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos em alguns combustíveis (definidos por Portaria ou em sede de Orçamento de Estado).

    PENALIDADES

    FAQ

    Saiba tudo sobre o que podemos fazer por si. Mas se não encontrar aqui a resposta, fale connosco.

    Há penalidades caso as medidas inscritas no ARCE não sejam executadas?

    O não cumprimento das metas ou a não implementação das medidas definidas no ARCE, e nos casos em que no ano seguinte ao relatório final de execução o operador não recupere os desvios, implica:

    Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou superior a 25%, o pagamento pelo operador do montante de € 50 por tep/ano não evitado, o qual é agravado em 100% em caso de reincidência

    Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou superior a 50%, para além do pagamento previsto na alínea anterior, o pagamento do valor recebido em virtude da concessão dos apoios previstos nos n.º 1 e 2 do Artigo 12.º do Decreto-Lei nº 71/2008, e do valor proporcional correspondente aos benefícios decorrentes do facto da instalação se encontrar abrangida pelo ARCE.

    O valor da penalidade prevista nos números anteriores deve ser atualizado anualmente, com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do Continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

    Os montantes pagos nos termos definidos anteriormente, mediante despacho do Diretor-Geral da DGEG, são reembolsáveis em 75%, desde que o operador recupere no ano subsequente à aplicação da penalidade os desvios ao cumprimento do ARCE que determinaram a aplicação da penalidade.

    Como posso aceder às isenções de ISP previstas no artigo 11º do Decreto-Lei 71/2008?

    Após aprovação do PREn, a DGEG informa a Autoridade Tributária sobre o ARCE e as formas de energia passíveis de isenção de ISP. Para agilizar o processo é recomendado que indique, no relatório da auditoria, o n.º do Código Único de Identificação (CUI), para o gás natural, e o nº do Código do Ponto de Entrega (CPE), para a eletricidade.